Art. 596 - A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Parágrafo único - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
Art. 596 com redação dada pela pela Lei n° 5.941, de 22 de novebro de 1973.
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